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Série PDTI vivo · Parte 9 de 17

Gestão Pública e Compliance

Plano de contratações anual de TIC: ligue o PDTI ao PCA

28 out 20269 min de leituraPor Danilo Velloso, fundador e CEO da Ana Smart Solutions

A Lei 14.133/2021 tratou o planejamento das contratações como etapa obrigatória, e não como formalidade. Para a tecnologia da informação, isso significa que toda compra, locação ou serviço de TIC precisa nascer de uma necessidade demonstrada, estar prevista no plano de contratações anual, quando o ente o elabora, e ter sido comparada com alternativas.

Um PDTI vivo liga a necessidade ao contrato. Com um PDTI arquivado, o setor de compras trabalha sem ele.

A cadeia que a lei pressupõe

A fase preparatória da licitação, prevista no artigo 18, reúne o planejamento da contratação. Os principais elos são:

  • Necessidade: o problema a resolver, e não a solução desejada.
  • Plano de contratações anual (PCA): a lei, no artigo 12, inciso VII, prevê que os órgãos de planejamento poderão elaborar o plano anual, que consolida as contratações que pretendem realizar.
  • Estudo técnico preliminar (ETP): o artigo 18, parágrafo 1º, lista o conteúdo do estudo, que inclui a descrição da necessidade, a demonstração da previsão da contratação no plano anual e o levantamento de mercado com a análise das alternativas possíveis.
  • Termo de referência: o instrumento que define o objeto, os requisitos e as condições de execução.
  • Pesquisa de preços: na administração federal, a IN SEGES 65/2021 é referência para a metodologia, e muitos municípios a adotam.
  • Gestão e fiscalização do contrato.

No âmbito federal, o PCA foi regulamentado pelo Decreto 10.947/2022, e o TCU explica o instrumento em sua página sobre licitações e contratos. A lei prevê que o plano seja divulgado em sítio eletrônico oficial (artigo 12, parágrafo 1º) e que o PNCP contenha os planos de contratação anuais (artigo 174, parágrafo 2º, inciso I). A regra local do município deve ser conferida com a procuradoria.

Cada elo depende do anterior. Uma contratação de tecnologia que chega ao termo de referência sem passar pelo plano e pelo estudo perde a rastreabilidade, e é nesse ponto que costumam surgir os apontamentos do controle.

PDTI e plano de contratações anual de TIC: o que o plano vivo entrega em cada elo

Elo da cadeiaO que o plano vivo oferece
NecessidadeInventário de necessidades por secretaria, com problema, público e linha de base
PCALista priorizada de ações com previsão de contratação e fonte de recurso
ETPRegistro das alternativas avaliadas e do problema que a solução resolve
Termo de referênciaRequisitos derivados do plano, e não copiados de outro edital
Pesquisa de preçosMapa de preços com memória de cálculo, apoiado em dados de contratações públicas
FiscalizaçãoAcompanhamento de prazos, entregas e evidências do contrato

O PCA é anual, e a referência federal para o PDTI também prevê revisão anual. Recomendação: fazer a revisão anual do plano antes do fechamento do PCA, para que as ações revisadas alimentem o plano de contratações do ano seguinte.

O PDTIC deve ter vigência mínima de dois anos com revisão anual.

Fonte: Secretaria de Governo Digital, página sobre PDTIC do Guia do Gestor do SISP, que cita a Portaria nº 778/2019, art. 6º, inciso VI, alterada pela Portaria nº 18.152/2020. Consulta em 06/10/2026.

Limite da fonte: a regra é dirigida aos órgãos do SISP, na administração federal, e nenhuma lei federal obriga o município a ela, por força da autonomia federativa (Constituição, artigos 1º, 18 e 30). O Guia de PDTIC do SISP, porém, é referência de boa prática para todos os municípios, que o utilizam por adesão voluntária. Para que tenha força obrigatória local, o município pode adotá-lo por decreto municipal. A Lei 14.129/2021, de Governo Digital, alcança os demais entes federados na medida em que adotarem seus comandos por ato normativo próprio (artigo 2º).

Por que o Guia do SISP serve de referência ao município, e quando passa a obrigar

O Guia de PDTIC do SISP não obriga o município por lei federal, mas há fundamentos para adotá-lo como referência. Eles se dividem em quatro.

1. A obrigação federal é restrita, e a adoção local é voluntária. A Constituição garante a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios (artigos 1º, 18 e 30). O Decreto 7.579/2011 institui o SISP no Poder Executivo federal, e a Instrução Normativa SGD/ME 94/2022, que rege a contratação de soluções de TIC, se aplica aos órgãos e entidades integrantes do SISP (artigo 1º). O município que usa o guia o faz por adesão voluntária, como boa prática de governança.

2. O próprio município pode dar força obrigatória ao guia. Para que o guia obrigue localmente, o prefeito edita decreto municipal que adote as diretrizes do SISP ou crie o sistema municipal de tecnologia com base nelas. Sem esse ato, o guia continua sendo referência.

3. A lei de governo digital e a lei de licitações pedem planejamento, e o SISP oferece um método público para organizá-lo. A Lei 14.129/2021 alcança estados e municípios na medida em que adotarem seus comandos por ato normativo próprio (artigo 2º). A Lei 14.133/2021 exige planejamento das contratações (artigos 11, 12 e 18). A IN SGD/ME 94/2022 vincula a contratação ao plano de tecnologia dos órgãos no âmbito do SISP (artigo 6º). A escolha do Guia do SISP como referência municipal é uma avaliação metodológica do autor: suas etapas, entregáveis e ciclo de revisão organizam decisões que também se aproximam, por analogia, de princípios de planejamento e rastreabilidade presentes em materiais de controle externo. Isso não significa que TCU ou TCE adotem o Guia como critério de auditoria municipal. Ele não é o único método possível.

4. Com recurso federal, a resposta depende do instrumento. Não há regra única.

  • Convênio e contrato de repasse (transferências voluntárias). O município deve ler o termo assinado. Se ele previr a observância de normas federais de TIC na execução do objeto, a exigência passa a ser obrigação do instrumento, e a falta do planejamento exigido pode gerar ressalva ou rejeição na prestação de contas. Se o termo não previr, não há obrigação por esse caminho.
  • Transferências especiais (emendas individuais de transferência direta). O recurso pertence ao ente no ato da transferência (Constituição, artigo 166-A, parágrafo 2º, inciso II) e segue o regime local de contratação. O guia não é obrigatório para a prestação de contas, salvo decreto municipal que o adote.
  • Repasses fundo a fundo. Seguem as regras do respectivo fundo e do orçamento municipal. A análise é a mesma: o que o ato de repasse e a legislação local exigem.

Esta seção descreve a estrutura normativa para orientar a decisão do município e não é parecer jurídico. A interpretação do termo de cada convênio é da assessoria jurídica da prefeitura.

Um exemplo de rastreabilidade

Imagine uma ação do plano: implantar o sistema de prontuário integrado à contabilidade.

  1. A necessidade aparece no inventário da Secretaria de Saúde, com o problema (saúde ilhada) e o indicador (percentual de atendimentos registrados e faturados).
  2. A ação é priorizada pelo comitê e entra no plano de contratações do ano seguinte.
  3. O estudo técnico preliminar cita a ação do plano como origem, descreve as alternativas (sistema próprio, contratação, consórcio) e justifica a escolha.
  4. O termo de referência herda os requisitos.
  5. A fiscalização acompanha as entregas contra os marcos definidos.

Se um auditor perguntar por que aquela contratação foi feita, a resposta está em uma cadeia que começa na necessidade e termina no contrato, e não em uma decisão isolada.

O erro mais comum

A contratação nasce de oportunidade, e não de plano. O fornecedor oferece uma solução, a secretaria gosta, o recurso aparece, e a contratação acontece. Depois, o estudo é escrito para justificá-la. Esse caminho de trás para frente é perigoso, porque o estudo deixa de ser análise e vira justificativa.

Um plano vivo não impede a oportunidade, mas a coloca em perspectiva: ela cabe nas prioridades? Está prevista? Compete com qual alternativa?

O que a plataforma faz e o que não faz

O DIRECITY GOV conduz automaticamente a elaboração do plano a partir de fontes oficiais, incluindo informações de IEGM, ATRICON, plano de governo, diagnósticos, referenciais ISO, SUS Digital, LGPD, SIAFIC e ODS, para validação dos envolvidos. Isso pode apoiar a ligação entre necessidades, ações e prioridades. O produto não substitui a pesquisa de preços legalmente exigida, a decisão do município nem a análise da procuradoria.

A redação do estudo técnico preliminar e do termo de referência continua sendo trabalho do servidor. A plataforma entrega os dados e a rastreabilidade, e com isso a redação fica mais rápida e mais defensável.

Perguntas frequentes

O plano de contratações anual é obrigatório?

A Lei 14.133/2021 prevê, no artigo 12, inciso VII, que os órgãos de planejamento poderão elaborá-lo. Quando é elaborado, a fase preparatória da licitação deve se compatibilizar com ele (artigo 18). Convém confirmar a regra local com a procuradoria.

O que o estudo técnico preliminar deve mostrar sobre o PCA?

A demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que ele é elaborado, de modo a indicar o alinhamento com o planejamento da Administração (artigo 18, parágrafo 1º, inciso II).

O PDTI substitui o plano de contratações anual?

Não. O PDTI é a origem das necessidades de tecnologia. O PCA consolida as contratações do ano. Um alimenta o outro.

Fontes

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